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Licença do Trabalho em caso de Luto: o Luto dá direito a dois dias de dispensa do trabalho

Foto do escritor: Leticia AlmeidaLeticia Almeida

Atualmente, o trabalhador cujo trabalho é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 dias consecutivos de ausência no trabalho em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social (artigo 473 da CLT).

Esta licença é popularmente conhecida como licença-óbito ou licença-nojo.

Embora a lei seja clara ao definir o grau de parentesco, pode haver dúvidas quanto à definição sobre ascendentes ou descendentes.

Ascendente é a linha da geração anterior, ou seja, pai e mãe; avô e avó, bisavós e bisavôs, trisavôs, ao passo que descendentes é a linha posterior, ou seja, filhos, netos, bisnetos, trinetos.

Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, não há qualquer limitação neste ponto. Ou seja, se o avô de um trabalhador celetista falece, ele terá direito aos 2 dias consecutivos de ausência do trabalho.

No entanto, por outro lado, se um enteado vier a falecer, a madrasta ou o padrasto não poderão se ausentar pelos dias previstos na CLT.

Já no caso dos colaterais, a lei define que o abono só será aplicado no caso de falecimento de irmãos. Portanto, o trabalhador não terá direito aos dois dias em caso de falecimento de tio, sobrinho ou primo.

Importante levar em conta que os dois dias se iniciam no dia seguinte ao falecimento do familiar. Ou seja, a lei exclui do prazo o dia do falecimento. E embora a lei não mencione nenhum tipo de abono com relação ao próprio dia do falecimento, é de praxe que o dia seja abonado em respeito ao luto do empregado.

No entanto, tenha em vista que se o familiar faleceu, por exemplo, em uma sexta-feira, os dois dias da licença caem em um sábado e domingo e, assim, o empregado deverá retomar ao trabalho já na segunda-feira imediatamente subsequente.

Ademais, a própria lei, em alguns casos, prevê prazos maiores para certas classes de trabalhadores, como no caso dos professores (9 dias no caso de falecimento de cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho) e dos servidores públicos da União (8 dias de licença em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos).

Assim, consulte a lei específica de sua categoria, o Acordo, a Convenção Coletiva ou mesmo a Política da empresa para ver se este não preveem um prazo maior do que os dois dias de abono.

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